Entidades questionam grau máximo de insalubridade para hotelaria

O adicional de insalubridade é uma compensação financeira prevista na CLT (Artigo 192) e regulamentada pela NR-15, destinada a colaboradores que exercem atividades em ambientes ou condições de trabalho prejudiciais à saúde (Divulgação/Pexels)

O adicional de insalubridade é uma compensação financeira prevista na CLT (Artigo 192) e regulamentada pela NR-15, destinada a colaboradores que exercem atividades em ambientes ou condições de trabalho prejudiciais à saúde (Divulgação/Pexels)

A questão da insalubridade na hotelaria ganhará novas nuances a partir desta semana. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a pedido da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), protocolou, na última quarta-feira (12), junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma petição, reiterando que seja deferida Medida Liminar, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1083 movida em 28 de julho de 2023 pela própria CNC, cujo relator é o ministro Nunes Marques.

A Liminar pretende suspender o item II, da Súmula 448, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixou insalubridade em seu grau máximo (40% do salário-mínimo nacional), para os trabalhadores que recolhem lixo e higienizam banheiros em hotéis, restaurantes, bares e similares, desde maio de 2014. A fim de que os processos trabalhistas em andamento fiquem suspensos até o julgamento definitivo da ADPF.

O novo pedido de liminar foi motivado pela instauração do Incidente de Recursos Repetitivos 325-54.2017.5.21.0006 (processo entre Jailma Francinete da Silva e Pizzato Praia Hotel – Eireli), onde o Tribunal Pleno do TST (Tribunal Superior do Trabalho) retomará a discussão do Ítem II da Súmula 448.

Ainda não há um entendimento uniforme desta questão, uma vez que a NR-15, que regula as condições de insalubridade, destaca que trabalhadores expostos a agentes biológicos em locais com grande movimentação, como banheiros públicos, podem ter direito ao adicional. Contudo, com a edição do item II, da sua Súmula 448, o TST enquadrou as instalações sanitárias em hotéis, restaurantes, bares e similares, como de “uso público ou coletivo de grande circulação”, o que autoriza o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo sem a realização de perícia.

O presidente da FBHA, Alexandre Sampaio, explica que a CNC ingressará no Incidente de Recursos Repetitivos, na condição de “Amigo da Corte” (Amicus Curiae), com a finalidade de fornecer subsídios ao Poder Judiciário, para que a insalubridade em grau máximo, na higienização de banheiros e coleta de lixo nos meios de hospedagem, bares e restaurantes, seja derrubada.

Sampaio ressalta que os hotéis seguem rigorosos protocolos sanitários para garantir a segurança dos trabalhadores. “A insalubridade é caracterizada pela exposição habitual e contínua a agentes prejudiciais, o que não se aplica ao trabalhador que recolhe lixo equiparado a doméstico e limpa banheiros de uso restrito dos hóspedes e clientes de bares e restaurantes e que, por isso, lidam com agentes de limpeza de forma intermitente.

Também não é possível equiparar trabalhadores em hotéis, bares e restaurantes aos profissionais da saúde ou que limpam instalações sanitárias públicas (praças etc.) ou que atendem grandes coletividades (estádios, eventos etc.), que lidam diretamente com agentes biológicos de alto risco”, afirma. Para ele, essa comparação é inadequada, pois o risco ocupacional é inferior ao dos trabalhadores que estão expostos a substâncias e condições mais perigosas à sua saúde.

O que é a insalubridade

O adicional de insalubridade é uma compensação financeira prevista na CLT (Artigo 192) e regulamentada pela NR-15, destinada a colaboradores que exercem atividades em ambientes ou condições de trabalho prejudiciais à saúde.

Esse valor é acrescido ao salário como forma de compensar os riscos aos quais o trabalhador está exposto diariamente, como contato com agentes químicos, ruídos excessivos, radiação, calor intenso ou outros fatores que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos por lei.

Desde 2014, o TST aponta, através da Súmula 448, II, que seria devido o adicional de insalubridade (em grau máximo) na limpeza e higienização de quartos e banheiros em locais públicos e coletivos de grande circulação. Na prática, em seus julgamentos, as Turmas de Ministros do TST têm equiparado banheiros de hotéis, bares e restaurantes, a locais de uso coletivo de grande circulação, com base em sua Súmula. “A realização de serviços de limpeza e higienização em banheiros e hotéis, restaurantes, bares e similares, em 99% dos casos, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois não se tratam de lugares coletivos de grande circulação, mas de uso restrito de hóspedes e clientes”, explica Ricardo Rielo, assessor jurídico da FBHA.

Jurisprudência

O TST tem concedido o grau máximo de 40% de adicional de insalubridade para camareiras de hotéis. Em decisão recente, a 1ª Turma foi unânime a favor de uma camareira do hotel Royal Tulip em Brasília. Para os ministros, as atividades das camareiras que fazem higienização de banheiros e coleta de lixo equipara-se aos trabalhadores que atuam na higienização de instalações sanitárias e na coleta de lixo de ambientes de uso público ou coletivo de grande circulação.

Esse entendimento já foi consolidado no TST, inclusive com a edição da Súmula 448, item II, da Corte, que prevê o pagamento do adicional em grau máximo às camareiras. A súmula, contudo, está sendo questionada no STF, na ADPF 1083, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). O julgamento ainda não foi iniciado. O relator é o ministro Nunes Marques.

No processo, a CNC afirma que a súmula do TST invade a competência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para tratar dos procedimentos relativos à disciplina e aos critérios de caracterização de atividades e operações insalubres. Por isso, desrespeita a separação e harmonia entre os poderes republicanos.

A entidade alega, ainda, que a norma ameaça o equilíbrio financeiro dos empreendimentos hoteleiros, principalmente em regiões em que o turismo é uma das principais fontes de receita.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.