Tatuagem com suástica é crime? Veja o que dizem especialistas

O Brasil foi surpreendido essa semana com o caso do estudante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que compareceu à cerimônia de formatura com a suástica pintada no rosto, na noite de terça-feira (18/2). De acordo com a lei, apologia ao nazismo é considerada crime no país.


Sobre o caso:

  • Vinícius Krug de Souza foi impedido de participar da colação de grau com o símbolo no rosto.
  • De acordo com a universidade, ao ser questionado, ele afirmou que o símbolo em seu rosto era hindu e negou que estivesse fazendo apologia ao nazismo.
  • A Polícia Civil instaurou um inquérito, e o caso é investigado pela Delegacia de Polícia de Combate à Intolerância (DPCI).

Mas, afinal, o que diz a lei quando se tem o uso da suástica exposto no corpo? O tema é polêmico e especialistas ouvidos pelo Metrópoles explicam se o caso pode se enquadrar na Lei nº 7.716, que criminaliza “fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”.

O advogado criminalista Cleber Lopes explica que, no seu entendimento, embora exista uma reprovação moral e social, uma tatuagem com símbolo nazista não representa necessariamente o crime previsto na lei.

“Embora isso possa ter uma reprovação moral, social, a bem da verdade, o que a lei pune, especificamente a Lei do Racismo, no seu artigo 20, parágrafo primeiro, é a fabricação, a divulgação e a distribuição de símbolos que digam respeito ao nazismo, notadamente a suástica, que talvez seja o seu maior símbolo. Mas, do ponto de vista do direito penal, nós só podemos ter uma conduta considerada como crime quando houver uma perfeita, uma exata correlação entre a conduta e aquilo que está proibido pela lei.”

O advogado e doutor em direito constitucional André Mirza é cauteloso e explica que ter uma suástica desenhada pode assumir uma relevância penal, mas que é necessário analisar caso a caso. No entanto, “para a caracterização desse crime, exige-se um comportamento doloso”.

“Isto é, precisamos analisar, em primeiro lugar, a consciência e vontade de veicular símbolo que utilize a cruz suástica. Além disso, é imprescindível que essa veiculação tenha por finalidade a divulgação do nazismo. Do contrário, não haverá crime. É preciso, por isso, analisar cada caso individualmente.”

O doutor em direito constitucional pondera que, em se tratando de tatuagem, “uma eventual determinação judicial de remoção, em face da lacuna legislativa, ganha contornos diferenciados, pois há outros valores constitucionais que precisam ser ponderados, como a integridade física. A princípio, eu sou contrário”.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.