Conceição da Barra: MPC-ES pede suspensão de reajustes salariais

O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) emitiu parecer opinando pela suspensão do aumento dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de Conceição da Barra para a legislatura de 2025 a 2028, e da alteração dos vencimentos dos cargos de controlador e procurador-geral da Prefeitura de Conceição da Barra. Todos os reajustes estão previstos na Lei Municipal 3.074/24, aprovada nos últimos 180 dias do mandato, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O pedido cautelar foi feito pela Controladoria da Câmara de Conceição da Barra, autora da representação que visa suspender a realização de qualquer despesa com base na Lei Municipal 3.074/24 até decisão final do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES), e pede ainda que seja fixada multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Com as alterações legislativas, os valores mensais dos subsídios passaram de R$ 12.850,00 a R$ 19.050,00 para o cargo de prefeito; de R$ 8.550,00 a R$ 13.045,00 para o de vice-prefeito; e de R$ 5,7 mil para R$ 10.090,00 para os de secretários municipais. Já os vencimentos dos cargos de controlador e de procurador-geral foram vinculados aos dos subsídios de secretários.

Notificados para se manifestarem sobre a representação, os membros da Mesa Diretora da Câmara de Conceição da Barra, Isaque Maia Eloi, Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo e Amauri Gomes Januário, afirmaram que o aumento dos subsídios visava cumprir o dispositivo constitucional que trata sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Executivo Municipal pelo Legislativo. Eles também argumentaram que o impacto nas contas públicas teria sido irrelevante e, por isso, não haveria violação ao artigo 16, I, da LRF, que trata da situação em que a criação, expansão ou aperfeiçoamento acarretam aumento de despesa.

Sem estimativa de impacto

Entretanto, o órgão ministerial apontou que a norma aprovada afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, além de aumentar as despesas com pessoal em período proibido, não foi acompanhada de comprovação concreta da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício vigente e os dois seguintes, nem foram apresentados documentos que demonstrem a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O parecer ministerial ressalta que, para despesas continuadas, é necessário ainda demonstrar a origem dos recursos, comprovar que o aumento não afetará as metas fiscais e compensar os efeitos financeiros. A falta desses requisitos na Lei Municipal 3.074/24 a torna passível de nulidade.

Manobra legislativa

Outro ponto trazido pelo Ministério Público de Contas no parecer foi a possível ocorrência de uma manobra legislativa para efetivar o aumento dos subsídios dos agentes políticos de Conceição da Barra.

Para possibilitar a aprovação da Lei Municipal 3.074/24, que garantiu o reajuste de prefeito, vice e secretários municipais, a Câmara de Vereadores, por meio de duas emendas à Lei Orgânica Municipal, suprimiu o princípio constitucional da anterioridade quanto à fixação dos subsídios de agentes políticos, o qual impossibilitava mudanças repentinas na remuneração de agentes políticos.

Uma das emendas retirou a restrição de que os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais deveriam ser fixados para a legislatura subsequente até 30 dias antes das eleições. A lei que garantiu o aumento foi editada no dia 30 de dezembro de 2024, ou seja, após as eleições municipais.

Já a outra emenda removeu a expressão “para a legislatura subsequente”, no trecho que se refere à aprovação de norma para fixar os subsídios de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, passando a permitir aumentos sem observar o princípio da anterioridade. Essas alterações geraram questionamentos sobre a legalidade e a moralidade da medida.

“Neste caso, a majoração dos subsídios dos agentes políticos feita por lei posterior às eleições municipais, quando seus resultados já eram conhecidos, vicia a norma por atender mais ao interesse pessoal de tais agentes, em detrimento do interesse público.” (Trecho do parecer do MPC-ES na Representação 004/2025)

Para o MPC-ES, ambas as emendas configuram desvio de poder, já que as autoridades, ao desvirtuarem a finalidade das alterações legislativas, buscaram atender a interesses pessoais em detrimento do bem comum. Por isso, o processo legislativo das alterações à Lei Orgânica Municipal, realizado às pressas e sem transparência, foi considerado manobra legislativa imprudente e precipitada.

“O momento de sua aprovação pelo Parlamento Municipal (30 de dezembro de 2024), após o resultado das eleições municipais e às vésperas do encerramento do ano legislativo, também levanta questionamentos sobre a transparência, a ausência de participação cidadã no debate público, a moralidade e a impessoalidade da atuação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição da Barra, então composta por Isaque Maia Eloi, Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo e Amauri Gomes Januário, autores do Projeto de Lei nº 69/2024, que deu origem à Lei Municipal nº 3.074/2024.” (Trecho do parecer do MPC-ES na Representação 004/2025)

Com base nessas informações, o Ministério Público de Contas se manifestou a favor do pedido da Controladoria da Câmara de Conceição da Barra para que seja concedida medida cautelar para suspender, em caráter de urgência, os pagamentos feitos com base na lei questionada. O parecer também pede a abertura de incidente de inconstitucionalidade, a fim de suspender os efeitos do dispositivo que vincula os vencimentos dos ocupantes dos cargos de controlador e procurador-geral do município aos subsídios de secretários municipais.

Por tratar do mesmo tema abordado em três representações propostas pelo MPC-ES (Processos 10825/2024, 307/2025 e 332/2025), depois de emitido o parecer ministerial, o caso foi redistribuído e encaminhado ao conselheiro Sérgio Aboudib, relator dos demais processos que tratam de aumento de subsídios de agentes políticos em período vedado pela LRF.

Confira o Parecer do MPC-ES 00475/2025-6 no Processo 0004/2025-1

Acompanhe o andamento do Processo 0004/2025

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