Isenção de custas para advogados

OAB SP José Luis da Conceição/OAB SP

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.109/25, que isenta os advogados de adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução relativas a honorários advocatícios.

No estado de São Paulo, quando um credor pretende ingressar com um procedimento nominado de “cumprimento de sentença” em face do seu devedor, deverá recolher, no momento em que entrar com o procedimento, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito a título de custas judiciais.

Trata-se de modificação realizada na lei de custas, Lei 11.608/2003, pela lei nº 17.785/23, que alterou os valores das custas judiciárias no Estado e acolheu pretensão disposta no Projeto de Lei nº 752/21, apresentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O projeto em foco foi criticado desde sempre de modo especial pelos advogados, os que mais contato têm com a questão das custas. O argumento principal é o do abuso em se exigir do credor, já desgastado pelo inadimplemento do seu devedor, o recolhimento de custas de modo antecipado sem ter recebido nada desse mesmo devedor.

O Poder Judiciário, mesmo o paulista, considerado o maior e mais bem aparelhado do país, tem um desempenho bastante longe do ideal, tanto em termos de confiabilidade quanto em termos de performance, especialmente celeridade.

Ainda em 2021, numa iniciativa conjunta de TV Conjur e APAMAGIS – Associação Paulista dos Magistrados, foi produzida uma pesquisa nomeada de “JusBarômetro: A visão da sociedade sobre a Justiça” em que se buscava aferir o grau de confiança de população no Poder Judiciário e instituições a ele correlatas.

Enquanto OAB, Defensoria Pública e Ministério Público contavam com taxa de aprovação/confiança da população em torno de 59-60%, o Poder Judiciário Bandeirante ficou com 49% e, mais ainda, a taxa dos que não confiam na atuação dos nossos juízes ficou em 41%, um índice bastante alto.

Seja como for, por certo ante evidente pressão da OAB, a lei acima mencionada, 15109/2025, apartou daqueles que ingressam com cumprimento de sentença e execução, os advogados, ou seja, profissionais prestadores de serviços advocatícios não remunerados por tais serviços e que precisam buscar tal recebimento em juízo. Ainda que restrita aos advogados, a notícia é boa.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal iG
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