Menor sob guarda é equiparado a filho para recebimento de benefícios previdenciários

A partir de agora, o menor sob guarda judicial passa a ser considerado dependente do segurado, nas mesmas condições do menor tutelado e do enteado, e pode ter direito aos mesmos direitos previdenciários que os filhos. É o que determina lei  publicada recentmente no Diário Oficial da União.

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De acordo com a nova legislação, o menor sob guarda judicial será equiparado ao filho, mediante declaração do segurado e desde que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

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Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil/Reprodução

Quem são os dependentes do segurado

A legislação em vigor enumera os dependentes do segurado do INSS em ordem de prioridade, sendo o cônjuge, a(o) companheira(o), e o filho menor de 21 anos ou maior inválido os que têm preferência no recebimento dos benefícios. O enteado, o menor tutelado e, agora, o menor sob guarda judicial são equiparados aos filhos, “mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação”, segundo a nova redação da Lei.

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Os dependentes de um segurado do INSS podem ter direito a benefícios como pensão por morte e auxílio-reclusão, entre outros.

Qual a diferença entre menor tutelado e menor sob guarda?

O menor tutelado é a criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi destituído ou suspenso e transferido judicialmente ao tutor do menor. A tutela tem como objetivo inserir o menor em uma família substituta. Já o menor sob guarda é aquele cujo poder dos pais biológicos foi apenas limitado e transferido judicialmente ao guardião do menor, sem a destituição do poder familiar. A guarda busca regularizar a convivência de fato com uma família substituta, até que o menor retorne à família original ou seja adotado.

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Com informações da Agência gov.br

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