Patrão recorre para não pagar multa a operários, e TRT triplica valor

O dono de uma obra em Águas Claras, no Distrito Federal, foi condenado a indenizar dois trabalhadores em R$ 4 mil. Insatisfeito com a pena, o patrão recorreu, mas a Justiça do Trabalho mais que triplicou a pena e fixou o valor a ser pago em R$ 15 mil. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).

O processo detalha que os dois trabalhadores haviam sido presos em flagrante devido a “crimes ambientais na construção do imóvel”, durante a construção de um imóvel em área de preservação permanente (APP) próxima ao Córrego Vereda da Cruz, em Águas Claras.

Os dois trabalhavam como mestre de obras e pedreiro e, apesar de a obra estar embargada por causa de irregularidades ambientais e urbanísticas, o dono do imóvel manteve a construção com os trabalhadores em atividade. Após serem liberados da cadeia, os dois funcionários processaram o patrão.

Em primeira instância, a juíza Natália Luíza Alves Martins, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou o pagamento de reparação moral aos trabalhadores, no valor de R$ 4 mil para cada um.

Insatisfeito com a decisão, o responsável pela obra recorreu ao TRT-10, sob alegação de que não tinha vínculo empregatício com os trabalhadores e, por isso, não poderia ser responsabilizado por danos sofridos por eles. Contudo, o mestre de obras e o pedreiro também recorreram, com pedido de aumento da reparação moral.

Ao julgar o caso, a 2ª Turma da Corte considerou que, apesar da ausência de relação trabalhista formal, o dono do imóvel deve responder civilmente pelos prejuízos causados aos trabalhadores.

Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, ainda registrou que o responsável pela obra estava ciente das irregularidades desde o início da construção, o que expôs os trabalhadores ao risco de serem presos.

Além de manter a condenação por dano moral, o desembargador aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização a ser paga a cada trabalhador. O relator também assinalou no voto que o montante seria suficiente tanto para compensar as vítimas pela dor ou desconforto sofridos, quanto em caráter pedagógico, para inibir condutas repetidas por parte do patrão.

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