Espólio no Imposto de Renda: como atualizar bens e calcular o ganho de capital?

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Dúvida do leitor: No caso da declaração final de espólio no Imposto de Renda, é possível atualizar o valor dos bens transferidos aos herdeiros e pagar o imposto sobre o ganho de capital no momento da transferência? Se a transferência for feita sem essa atualização, os herdeiros terão que calcular o ganho de capital apenas com base no valor original de aquisição, sem correção, quando venderem os bens?

Resposta, por Samir Choaib*:

“Na declaração final de espólio no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), é possível, sim, optar por atualizar o valor dos bens para o valor de mercado na data da transferência aos herdeiros. Essa atualização gera um ganho de capital, sobre o qual incide o imposto (IR sobre ganho de capital – GCAP), a ser pago na própria declaração de espólio.

Em outras palavras, o inventariante pode optar por atualizar o valor do bem para o valor de mercado na data da transmissão; isso gera um ganho de capital sujeito à tributação, com alíquotas que variam de 15% a 22,5%, dependendo do valor do ganho, sendo que o imposto deve ser pago pelo espólio na declaração final.

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Por outro lado, caso o inventariante opte por transferir o bem aos herdeiros sem atualização (valor histórico), os bens são transmitidos aos herdeiros pelo valor original de aquisição e, nesse caso, não há incidência de imposto na transmissão. Contudo, quando os herdeiros venderem o bem, no futuro, terão que calcular o ganho de capital considerando o valor de aquisição original, o que pode resultar em um imposto muito maior, caso o valor de mercado tenha aumentado significativamente.

Em resumo, atualizar o valor para o mercado no momento da transferência pode ser vantajoso se o bem tiver valorizado muito, evitando uma tributação pesada no futuro, inclusive se utilizando dos benefícios de redução do imposto sobre ganho de capital, que ocorrem em razão Imóveis adquiridos antes de 1969 têm isenção total de ganho de capital, ou, ainda, da redução progressiva para imóveis comprados entre 1970 e 1988: quanto mais antigo, menos imposto a pagar.

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Ressalte-se que, ao incorporar o bem ao seu patrimônio, a data de aquisição, para os herdeiros, passa a ser a data de falecimento do ‘de cujus’, ou seja, todos os benefícios acima, se não aproveitados quando da transferência aos herdeiros, se perderão.

Por outro lado, se o bem não valorizou muito ou os herdeiros não têm intenção de vendê-lo, manter o valor histórico pode ser mais interessante.”

*Samir Choaib é advogado e economista, responsável pelas áreas de planejamento sucessório e tributário do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados, com ênfase em imposto de renda de pessoas físicas no Brasil e Exterior.

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