Justiça confirma justa causa de técnico que apagou dados após demissão

São Paulo —A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região manteve, por unanimidade, a sentença que confirmou justa causa aplicada a um técnico de manutenção de sistemas que apagou arquivos sensíveis e protegidos por segredo empresarial após ser demitido. Na ocasião, segundo o TRT, o homem também transferiu documentos institucionais para o e-mail pessoal, o que é proibido pelas normas internas.

Os autos do processo mostram que o trabalhador havia sido dispensado sem motivo específico e, após assinar o término do contrato, acessou um computador do laboratório da instituição e moveu o material. Em razão disso, a dispensa foi convertida em justa causa.

Na audiência, uma testemunha da empresa afirmou que o técnico de manutenção de sistemas sabia que os documentos eliminados eram necessários ao desenvolvimento da atividade da companhia. Por esse motivo, houve atraso no processo de certificação pela ISO 9001, segundo a testemunha. O trabalhador também deletou cópias da “lixeira”.

A testemunha acrescentou que era obrigação dos empregados salvar arquivos de trabalho na “nuvem”, mas o material excluído não estava salvo. Apesar de ter sido contratada empresa especializada, não foi possível recuperar o conteúdo.

Trabalhador negou acusações

O trabalhador disse, no processo, que não descartou arquivos sensíveis e secretos da empresa, somente de “cunho pessoal”. Ele alegou também que havia cópias desses documentos salvas no servidor da ré e que o atraso na certificação ISO 9001 ocorreu por outros motivos.

Outra testemunha ouvida relatou que os empregados sentiram falta dos arquivos deletados para exercício das atividades. E afirmou que não era permitido salvar arquivos pessoais nos computadores da companhia.

Para a juíza-relatora Adriana Prado Lima, não ficou comprovado que o trabalhador tinha autorização da empresa para compartilhar documentos corporativos via e-mail pessoal. “Assim, restou demonstrado que o autor [o funcionário] agiu de forma contrária aos preceitos de proteção da informação, além de agir de forma deliberada para prejudicar seu ex-empregador”, avaliou.

Na decisão, a magistrada pontuou que provas juntadas ao processo revelaram que o profissional tinha ciência dos termos de proteção e da política de informação de dados e de segurança da empresa, além de ter assinado o termo de confidencialidade e não divulgação de dados. Ficou demonstrado, ainda, que ele firmou declaração de sigilo de informações privadas e segredos industriais da empresa.

A juíza levou em consideração também um relatório de tecnologia da informação no qual consta que os arquivos apagados estão “corrompidos” para visualização. E registrou que a empresa prestou queixa-crime quanto à conduta do trabalhador, a qual está sob investigação.

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