Nova eleição em Mongaguá, SP, deve ser realizada em junho; entenda


Houve a necessidade de uma eleição suplementar após Paulo Wiazowski Filho (PP), candidato mais votado nas eleições de 2024, ter o registro da candidatura indeferido. A data do novo pleito ainda será levada para julgamento. Paulo Wiazowski Filho (PP) recebeu 42,47% dos votos válidos, mas teve a eleição anulada sob judicie
Bárbara Marques/g1
A eleição suplementar de Mongaguá, no litoral paulista, deve ser realizada no dia 8 de junho de 2025. Segundo apurado pelo g1, nesta quarta-feira (9), a data ainda será levada ao plenário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) para julgamento.
Houve a necessidade de um novo pleito no município após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manter o indeferimento do registro da candidatura de Paulo Wiazowski Filho (PP), candidato mais votado nas eleições de 2024, por improbidade administrativa.
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Por meio de nota, o TRE-SP explicou que elaborou uma minuta da resolução com as regras da eleição suplementar na cidade. Ainda no documento, o órgão fez uma proposta para que o pleito seja realizado no dia 8 de junho, seguindo o calendário previsto pela Portaria nº 842/2024, do TSE.
O tribunal afirmou que a proposta ainda será levada ao plenário para julgamento. As sessões do órgão acontecem às terças e quintas-feiras, mas ainda não há uma previsão para a discussão sobre a eleição de Mongaguá.
Regras
Em eleições suplementares, conforme informado pelo TRE-SP, é possível a participação de outros candidatos que não tenham concorrido às eleições em outubro de 2024. Isto porque há necessidade da realização de novos registros de candidatura.
Ainda de acordo com o TRE-SP, o mandado segue sendo de quatro anos, como se eleito no ano passado. Além disso, é importante destacar que os eleitores votam nos mesmos locais de votação, exceto em situações emergenciais, como reformas e interdições.
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Arte g1
Improbidade
Paulinho teve candidatura indeferida pelo TSE em setembro de 2024, após o juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho entender que as falhas verificadas nas contas reprovadas pela Câmara em 2012 configurariam ato doloso de improbidade.
O magistrado concluiu que houve inércia do gestor em reduzir o déficit público, apesar da emissão de alertas da Corte de Contas, evidenciando o descumprimento deliberado de suas obrigações legais, compondo o ato doloso específico.
Segundo o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) à época, o então prefeito foi alertado sete vezes, durante o mandato em 2012, sobre a desordem entre as receitas e despesas, e não adotou medidas efetivas para o seu contingenciamento.
A Câmara de Mongaguá, em outubro de 2023, ainda seguiu o entendimento do TCE e considerou as contas daquele ano irregulares por meio de Decreto Legislativo, que apontou uma variação de R$ 9.144.064,13 no orçamento do município, entre ativas e passivas.
Em novembro de 2024, o TRE-SP decidiu pela aprovação da candidatura do político, eleito com 14.459 votos. O relator e ministro do TSE, André Mendonça, porém, deu provimento a um recurso especial e indeferiu a candidatura do político em dezembro.
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Defesa
Na ocasião, a defesa de Paulo argumentou que, no caso em questão, não estão presentes todos os requisitos para que o candidato fosse considerado inelegível, pois não foi imputado débito (multas) ao gestor das contas e comprovado o ato doloso de improbidade.
A defesa de Paulinho argumentou que, com base na Nova Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021), o candidato só se tornaria inelegível caso fosse comprovado o dolo específico por parte do político ou aplicadas sanções.
“As falhas apuradas pelo TCE não indicam conduta desonesta ou intenção de causar prejuízo ao erário. As falhas contábeis apontadas no julgamento das contas, ainda que reprováveis, não configuram improbidade administrativa dolosa e não são graves o suficiente para justificar a aplicação”, argumenta.
A configuração de improbidade administrativa, ainda conforme a defesa expôs, deve ser aplicada apenas quando é comprovada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade da sua conduta.
“No caso, as falhas não geram prejuízo ao erário que justifique restituição de valores, não havendo razão para atribuir ao Recorrente responsabilidade pessoal por essas falhas, que, em sua essência, são de natureza administrativa e contábil”, concluiu.
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