Procon fiscaliza prestadoras de serviços de internet em Cachoeiro

Com o objetivo de verificar se as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga fixa estão cumprindo as entregas contratadas, o Procon iniciou, na última sexta-feira (11) atividade fiscal neste seguimento.

Por meio da ação, o órgão realiza notificações para que as empresas se atentem e cumpram as regras da Lei Estadual nº 11.201, de 23 de outubro de 2020. “Estamos realizando um trabalho preventivo, notificando as empresas sobre a obrigatoriedade de adequarem à nova Lei. Caso haja descumprimento, as empresas podem ser multadas.”, explica o coordenador executivo do órgão de defesa do consumidor em Cachoeiro, Fabiano Pimentel.

Veja o texto da Lei na íntegra

LEI Nº 11.201, DE 23 de outubro de 2020
Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado do Espírito Santo, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.

§ 1º A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a zero hora e as 8 (oito) horas da manhã não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.

§ 2º Deverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.

Art. 2º As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação, ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a 4.000 (quatro mil) e não superior a 15.000 (quinze mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de outubro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Conte sempre com o Procon

Se o consumidor verificar que a internet entregue não está no mesmo volume da velocidade contratada, ou se estiver passando por constantes quedas, ele pode procurar o Procon e registrar sua reclamação, presencialmente, na Rua Bernardo Horta, 204, Guandu. O horário de funcionamento é das 8h às 16h, de segunda a sexta-feira; pelo telefone (28) 3199-1710; ou pelo site cachoeiro.es.gov.br, aplicativo Cachoeiro Online

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