MPDFT pede à Justiça liminar para impedir compra do Master pelo BRB

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (Prodep), apresentou à Justiça uma ação civil pública na qual pede liminar para impedir o contrato definitivo de compra do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB), operação avaliada em R$ 2 bilhões.

Segundo o MPDFT, houve descumprimento de exigências legais para esse tipo de aquisição. O órgão destacou que não houve deliberação da assembleia de acionistas sobre a operação, o que é exigido por lei e pelo Estatuto do Banco.

No dia 9 de maio de 2025, houve reunião da assembleia, mas não há “qualquer menção” à compra. “Esse fato revela que o Conselho de Administração do BRB, contrariando o Estatuto e a Lei 6.404/1976, optou deliberadamente por excluir os acionistas da decisão que lhe cabe como unidade de definição dos destinos sociais da companhia”, afirmou.

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Sedo do BRB, no Distrito Federal

Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

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“Há, é verdade, uma referência singela à operação de compra no documento que serve de base para a instrução dos acionistas intitulado Proposta da Administração AGOE de 9 de abril de 2025 (item 2.6)3 , mas essa inscrição não atende às exigências da legislação e normativos de regência da matéria”, pontuou a Prodep.

Na avaliação do MPDFT, a operação também deveria passar pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) para aprovação de uma lei sobre o tema.

O BRB anunciou a compra de 49% das ações ordinárias, 100% das ações preferenciais e 58% do capital do Banco Master, no dia 28 de março. A operação ainda está em análise no Banco Central.

Outra ação

Em um outro processo judicial, o juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, Júlio Roberto dos Reis, negou o pedido para suspender, de forma liminar (provisória), a compra do Banco Master pelo BRB, no dia 22 de abril. Nesse caso, o autor da ação é o presidente do Sindicato dos Bancários de Brasília, Eduardo Araújo.

O magistrado avaliou que, embora os fundamentos sejam relevantes, não estão amparados em “prova robusta e idônea que permita chegar a uma alta probabilidade do direito invocado, não sendo suficientes meros relatórios opinativos desfavoráveis à transação impugnada, a carecer de aprofundamento probatório à luz do contraditório e maio dilação probatória, bem como definição da competência em razão da matéria e da pessoa para apreciar os pedidos formulados nesta ação constitucional”.

O magistrado afirmou que o provável perigo, essencial para a decisão liminar, ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento do processo.

Mas, no caso em questão, segundo o juiz, “o requisito não está presente porque o ato de incorporação de instituições bancárias é complexo e demanda prazo razoável para que seja autorizado pelo Poder Público e concluído, sem indícios de que a espera pelo breve contraditório poderá ensejar o perecimento do direito.”

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