Sem IR retido na fonte: como declarar correção de venda parcelada de imóvel?

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Confira abaixo a resposta para uma pergunta que foi compartilhada conosco:

Dúvida do leitor: Cliente (Pessoa Física) vendeu um imóvel de forma parcelada, com cláusula prevendo atualização do valor — seja por juros, correção monetária ou reajuste das parcelas. O ganho de capital foi devidamente recolhido pelo vendedor. No entanto, aparentemente o comprador (Pessoa Jurídica) não efetuou a retenção na fonte sobre os valores referentes à correção.

Como o vendedor deve declarar esses valores de correção na Declaração de Ajuste Anual? Eles devem ser informados como “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva” ou como “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular”?

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Resposta, por Welinton Mota*:

“O valor da correção deve ser tributado em separado do ganho de capital. No caso acima, o pagamento da correção (rendimento tributável) foi feito por pessoa jurídica, que deveria ter retido o IR (observado o limite de isenção mensal da Tabela Progressiva), informar na DIRF e enviar o Informe de Rendimentos para o beneficiário. De posse do Informe de Rendimentos, o beneficiário deve lançar os rendimentos e o Imposto de Renda retido na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”. 

Se a fonte pagadora não fez a retenção do IR, há duas possibilidades: (i) ou o valor mensal do rendimento está dentro da faixa de isenção; ou (b) a fonte pagadora desconhecia a obrigatoriedade da retenção.  

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Em qualquer caso, se realmente o contribuinte quer fazer correto, recomenda-se entrar em contato com a fonte pagadora para regularizar a situação. Para corrigir, a fonte pagadora pode: (a) informar somente o rendimento na DIRF, sem retenção do IR (fica sujeita a cobrança pela RFB) e enviar o Informe de Rendimentos para o beneficiário; ou (b) recolher o IR mensal (que deveria ter retido) com os acréscimos legais e informar na DIRF os rendimentos e o IRRF (o beneficiário deve devolver o valor original IR para a fonte pagadora).  

Outra alternativa é o contribuinte declarar somente os rendimentos tributáveis (porque a fonte pagadora não informou na DIRF) na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ” e informar o nome e CNPJ da fonte pagadora. Nesse caso, há possibilidade da declaração ficar retida na malha fina, pois o rendimento não foi declarado pela fonte pagadora.

(Fundamentos: Instrução Normativa SRF nº 84/2001, art. 19, § 3º; Pergunta 643 do IRPF/2024; e Parecer Normativo COSIT nº 1/2002)”

*Welinton Mota é diretor tributário da Confirp Contabilidade

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