Justiça suspende concurso público para quadro de Oficiais da Brigada Militar; entenda

O concurso público para o quadro de Oficiais da Brigada Militar está suspenso temporariamente. A decisão liminar, desta segunda-feira (12), é da juíza Mariane Fernandes de Carvalho, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que considerou a presença dos requisitos para concessão da medida – a probalilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo. 

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Justiça suspende concurso público para quadro de Oficiais da Brigada Militar

Foto: Pixabay

O resultado é da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, que sustenta, em síntese, que o edital impugnado viola frontalmente disposições da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei Federal nº 14.751/2023), especialmente ao prever o ingresso direto no posto de Capitão, contrariando a exigência legal de ingresso inicial como cadete, seguida de progressão hierárquica na forma estabelecida pelo novo diploma federal. E postulou tutela de urgência (liminar) para determinar a imediata suspensão do concurso.

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Além da violação à lei, a ação destaca o prejuízo econômico ao Estado decorrente do edital CSPM 01/2025, já que a renumeração do posto de capitão, no patamar de R$ 21,5 mil, é incompatível com aquela que deverá corresponder à renumeração do posto de cadete, que é considerada posição mais baixa na hierarquia. 

A promotora Roberta Brenner de Moraes ainda disse que além do edital em questão, foram analisados outros três concursos em andamento junto Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul. “Nos outros casos, porém, embora as disposições da Lei Orgânica Nacional não tenham sido expressamente referidas, não foram verificadas, pelo menos num primeiro momento, consequências práticas danosas, de modo que as corporações poderão realizar posteriormente, de forma administrativa, os ajustes à nova legislação” explica.

Decisão 

Para concessão da suspensão temporária, o MP precisou demonstrar  a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a magistrada considerou que ambos os requisitos se encontram presentes.

A juíza destacou que a Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais atinentes à organização das polícias militares estaduais, sendo vedado aos entes estaduais contrariar tais disposições. Afirmou que a nova lei federal (Lei 14.751/2023), de aplicação nacional, revogou tacitamente normas estaduais incompatíveis, “ao estabelecer de forma clara e vinculante que o ingresso no QOEM deve se dar pela condição de cadete, com progressão na carreira mediante critérios de antiguidade e merecimento”.

Já no que se refere ao perigo de dano, a Juíza considerou que encontra-se caracterizado pela iminência de realização do certame e possível nomeação de candidatos ao cargo em desconformidade com a legislação federal vigente, o que pode acarretar nulidade dos atos administrativos subsequentes, além de risco à moralidade administrativa e ao erário, dada a previsão de remuneração incompatível com o posto legalmente admissível (cadete).

Por fim, a magistrada determinou que o Estado do Rio Grande do Sul proceda à comunicação ao Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo, responsável pela execução do certame.

 

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