Contribuições extraordinárias no fundo de pensão podem ser deduzidas no IR?

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Confira abaixo a resposta para uma pergunta que foi compartilhada conosco:

Dúvida do leitor: Contribuo para um fundo de pensão privado. Tenho descontos referentes a equacionamentos de déficit de anos anteriores (as chamadas contribuições extraordinárias), além das contribuições ordinárias. No entanto, no Informe de Rendimentos só constam como dedutíveis as contribuições ordinárias. Verifiquei que já há decisão do STJ reconhecendo que as contribuições extraordinárias também podem ser deduzidas. Posso incluir esses valores na declaração do IR, mesmo que não constem no Informe de Rendimentos?

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Resposta, por Roberto Beninca*:

“Sim, é possível lançar esses valores na sua declaração, mesmo que não constem no Informe de Rendimentos. 

Antes de entrar no mérito, é importante distinguir os tipos de contribuição: as contribuições regulares são aquelas descontadas mensalmente com base no salário, enquanto as contribuições extraordinárias correspondem a valores adicionais, destinados ao equacionamento de déficits do plano de previdência.

Apesar das diferenças formais entre elas, ambas possuem a mesma finalidade: assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de previdência complementar, contribuindo diretamente para a proteção e o bem-estar dos participantes e assistidos. 

Portanto, é inquestionável que compartilham da mesma natureza jurídica e finalidade previdenciária.

Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.224 sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu expressamente que as contribuições extraordinárias também são dedutíveis do Imposto de Renda. 

Além disso, a própria Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) já se manifestou em linha com essa interpretação, conforme notícia veiculada no Portal GOV.BR em 26 de novembro de 2024. Ou seja, desde que observados os requisitos legais, a dedução desses valores é plenamente válida e segura.

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O fato de essas deduções não aparecerem no informe pode ser decorrente de algum equívoco na emissão ou, mais provavelmente, da ausência de atualização dos sistemas da entidade em razão da recente consolidação desse entendimento. De todo modo, o que costumo fazer — e recomendo que você faça — é somar todos os valores efetivamente pagos ao longo do ano a título de contribuição extraordinária, com base nos contracheques ou extratos fornecidos pela entidade, e incluí-los manualmente na ficha “Pagamentos Efetuados” da declaração. Basta selecionar o código referente à previdência complementar, informar o CNPJ da Vivest e especificar no campo de descrição que se trata de contribuição extraordinária.

É verdade que, por não constar no informe de rendimentos, pode haver uma divergência automática no cruzamento de dados da Receita Federal, o que pode resultar em malha fina. No entanto, caso isso ocorra, basta apresentar os documentos comprobatórios — como contracheques, boletos ou extratos — e esclarecer que a dedução está respaldada em jurisprudência consolidada e em manifestações técnicas do órgão regulador do setor.

Portanto, mesmo não constando no informe, a dedução é legítima, segura e plenamente amparada. Desde que bem documentada, não há qualquer impedimento para sua utilização.”

*Roberto Beninca, especialista em Direito Tributário e sócio da MBW Advocacia

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