Imposto de Renda: como declarar lucro na venda de imóvel herdado por idosa curatelada

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Confira abaixo a resposta para uma pergunta que foi compartilhada conosco:

Dúvida do leitor: Vou declarar o Imposto de Renda da minha mãe, viúva, com 94 anos, em separado. Até 2023, ela era declarada como dependente do meu irmão. Ela recebe uma pensão de R$ 1.400,00 e possui 50% de um imóvel na capital São Paulo, avaliado em R$ 463.000,00, além de outro imóvel em Itanhaém (100%), avaliado em R$ 280.000,00. Em abril de 2022, sua irmã faleceu, deixando como herança 50% de um apartamento, inventariado em julho de 2022, pelo valor integral de R$ 225.799,00, e o box da garagem, avaliado em R$ 23.773,00. Em junho de 2023, minha mãe sofreu um AVC, ficando com o lado esquerdo paralisado e necessitando de cuidados especiais 24 horas por dia. Atualmente, está em uma casa de repouso. Em dezembro de 2023, obtive sua curatela. Em abril de 2024, o apartamento herdado foi vendido por R$ 300.000,00, e o box da garagem por R$ 30.000,00. Os recursos da venda estão sendo utilizados para custear a casa de repouso. Gostaria de confirmar o valor do lucro imobiliário dessa transação para declarar corretamente no Imposto de Renda.

Resposta, por Vinicius Cunha*:

“Inicialmente, presumindo-se que sua informação, quanto à aplicação dos recursos da venda do imóvel no custeio da casa de repouso de sua genitora, esteja relacionada à possibilidade de algum tipo de dedução no ganho de capital (lucro imobiliário) obtido na referida alienação, cumpre destacar que não há essa possibilidade.

A legislação brasileira, em especial a Lei nº 9.250/95, estabelece que o proprietário de um único imóvel terá isenção do imposto de renda no ganho de capital obtido com sua venda desde que o valor da alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), bem como que não tenha havido, nos últimos cinco anos anteriores, nenhuma outra alienação de imóveis.

De outro lado, a Lei nº 11.196/2005 estabelece que também estará isento do imposto de renda o ganho de capital obtido, por pessoa física residente no Brasil, na venda de imóveis residenciais, caso o vendedor, no prazo de cento e oitenta dias contados da celebração do contrato, utilize o montante da venda para a compra de imóveis residenciais situados no país.

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Desse modo, a partir da conjugação do disposto nas leis referidas, verifica-se que a presente situação não se enquadra nas hipóteses de isenção do imposto de renda e que, considerando-se a parcela que sua genitora detém (50%) e os valores descritos na pergunta, deverá ser pago R$ 5.585,81 a título de imposto de renda sobre o ganho de capital (lucro imobiliário), referente aos dois bens (apartamento e vaga de garagem) e já aplicado o fator de redução da base de cálculo.

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Por fim, esclarece-se que o pagamento do imposto deveria ter sido realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da venda, nos termos da legislação vigente, podendo ser quitado através de DARF gerado no programa GCAP da Receita Federal.”

*Vinicius Cunha, advogado tributarista e sócio da MCW Advogados Associados

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