Como declarar no IR investimentos enviados ao exterior para empresa própria?

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Confira abaixo a resposta para uma pergunta que foi compartilhada conosco:

Dúvida do leitor: Fiz remessas de valores para o exterior utilizando o IOF reduzido para investimento (0,38%). No exterior, abri uma empresa de ativos imobiliários. Com os valores acumulados na conta de investimento da corretora, adquiri um imóvel em nome da empresa. Na declaração de IR, basta fazer constar os saldos existentes na corretora em 31/12/2023 e 31/12/2024 ou torna-se obrigatório declarar que os valores remetidos a título de investimento seguiram para investimento em empresa de minha titularidade? Em tempo: o imposto de renda obtido com o aluguel do imóvel em 2024 foi declarado no imposto de renda da empresa, e o imposto devido foi pago ao fisco americano.

Resposta, por Samir Choaib*:

“O contribuinte brasileiro que envia recursos ao exterior para investimentos, mesmo utilizando o benefício da alíquota reduzida de IOF (0,38%), deve observar algumas obrigações específicas na sua Declaração de Imposto de Renda.

No caso descrito, não basta apenas informar os saldos da conta de investimento na corretora no exterior em 31/12/2023 e 31/12/2024. Como os valores remetidos foram efetivamente utilizados para constituição de uma empresa de sua titularidade e posterior aquisição de um imóvel, há necessidade de declarar também a participação societária na empresa estrangeira.

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A participação em empresa no exterior deve ser declarada na ficha “Bens e Direitos”, grupo 03 – Participações Societárias, sob o código 03.99 – Outras Participações Societárias, no exterior.

Deve-se informar o nome da empresa, o país de localização, o percentual de participação e o valor do investimento (normalmente, pelo custo de aquisição em reais, atualizado apenas por novos aportes, sem correção cambial).

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Quanto ao imóvel adquirido pela empresa, não diretamente em nome da pessoa física, não é necessário declarar o imóvel separadamente, mas sim refletir seu valor indireto através da valorização patrimonial da participação societária, se for o caso.

Importante ressaltar que a Lei 14.754/2023 alterou a regra para tributação de investimentos no exterior, inclusive por meio das denominadas empresas ‘offshores’, controladas pela pessoa física e domiciliada em paraíso fiscal ou com renda passiva superior a 40% da renda total da sociedade; os lucros dessas empresas deverão ser incluídos na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e tributados, uma vez por ano, à alíquota de 15% no ano em que forem apurados em balanço, independentemente de terem sido distribuídos aos acionistas. Nessa hipótese, o lucro tributado deverá ser declarado, em item específico na fica ‘Bens e Direitos’, como “crédito de dividendos a receber”.

Resumo prático:

– Declarar a participação na empresa estrangeira, mesmo que o saldo da corretora já tenha sido parcialmente investido;
– Não declarar o imóvel adquirido diretamente (pois pertence à empresa);
– Informar rendimentos apenas quando houver distribuição ao sócio.

Por fim, relembre-se que o Banco Central exige, além da Receita Federal, a entrega da DCBE – Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, se o valor de mercado total de ativos no exterior ultrapassar US$ 1 milhão em 31/12/2024.”

*Samir Choaib é advogado e economista, responsável pelas áreas de planejamento sucessório e tributário do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados, com ênfase em imposto de renda de pessoas físicas no Brasil e Exterior

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