Imóvel de herança pode ser declarado com valor de mercado no Imposto de Renda?

Uma mão segurando uma casa para simbolizar a compra de um imóvel

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Confira abaixo a resposta para uma pergunta que foi compartilhada conosco:

Dúvida do leitor: “Tenho uma dúvida sobre o valor do imóvel a ser lançado no IR deste ano. Em 18 de maio de 2025, meu pai faleceu e eu, junto com meus dois irmãos, passamos a ter direito a 50% do imóvel. No inventário do meu pai, minha mãe transferiu os 50% dela para os três filhos, com reserva de usufruto.

Na declaração deste ano, eu e meus irmãos temos 33% do imóvel cada um, como herança dos nossos pais. Posso lançar o valor de mercado do imóvel ou devo informar o valor que constava nas declarações anteriores deles? O ITCMD foi pago no inventário com base no valor venal do IPTU de 2024, ano do falecimento do meu pai e da abertura do inventário.”

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Resposta, por Edson Kondo*:

“As duas alternativas são permitidas, porém, se os bens forem transferidos aos herdeiros por valor superior ao constante na última declaração do ‘de cujus’, haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital, e o espólio será o contribuinte do imposto. 

Por outro lado, se a transferência for pelo mesmo valor constante da última declaração do ‘de cujus’, não haverá ganho de capital. Esta opção está prevista no Art. 20 da Instrução Normativa SRF n° 84/2001 e art. 23 da Lei n° 9.532/1997:

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A escolha entre o valor do mercado do imóvel ou o valor do imóvel declarado nas declarações anteriores será que: (i) o uso do valor de mercado implicará em Ganho de Capital com a incidência do IR, conforme explicado acima, sobre a diferença (ganho) entre o custo e o valor transferido, mas diminuirá o ganho de capital numa futura venda; enquanto que (ii) o uso do valor das declarações anteriores afastará o ganho de capital no presente momento, mas aumentará o ganho de capital de uma futura venda.”

*Edson Kondo é sócio-diretor da Hondatar Advogados

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